Pregão não é Modalidade para Licitação de Serviços Publicitários

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Licitação de Serviços pela Modalidade Pregão Serviços de Publicidade e Propaganda – Ilegalidade – Opinião Legal.

A Fenapro tem adotado sempre uma postura rígida no trato com as normas editadas pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais. O cuidado no manejo das informações repassadas aos associados revela, acima de tudo, preocupação com os procedimentos adotados pelas agências de propaganda, de modo a não gerar falsas expectativas ou apresentar vantagens que no futuro revertem em prejuízo das agências. É assim, também, na manipulação das normas relativas aos processos de licitação.

Pois bem, em 17 de julho de 2002, o Congresso Nacional editou a Lei 10.520, convalidando a modalidade de licitação denominada de PREGÃO anteriormente instituída pela Medida Provisória 2026/00, com eficácia no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta nova modalidade foi criada para facilitar as compras de bens e serviços comuns efetuadas pelos Órgãos Públicos, através de um sistema mais rápido e eficiente, em substituição aos procedimentos normais de licitação, que embora possam garantir maior segurança, são mais rigorosas, custosos e demorados.

Mas esta nova modalidade não se aplica a qualquer tipo de serviço ou bem. O artigo 1º da referida lei deixa claro que a modalidade pregão só pode ser utilizada na aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

E para evitar maus entendidos, a União editou o Decreto 3.555/2000, que foi alterado pelo decreto 3.784/2001, no qual apresenta a lista de classificação dos bens e serviços que podem ser adquiridos pela modalidade PREGÃO. A lista é dividida em dois grandes títulos, agregando vários itens, como pode ser visto da relação ao final exposta.

Observando-se a lista de bens e serviços, constata-se que os serviços de publicidade e propaganda não estão incluídos, assim como vários outros serviços que, notadamente, necessitam ser avaliado por critérios outros que não são analisados na modalidade PREGÃO.

Assim, esperava-se dos órgãos públicos, empresas públicas e afins que diante da lista publicada pelo Decreto 3.555/00, os serviços de propaganda e publicidade continuassem a ser licitados pelas formas normais e tradicionais.

Todavia, não é isso que se tem visto, pois já se tem notícia de órgãos públicos e empresas com capital público, abrindo licitações para contratação de serviços de propaganda e publicidade pela modalidade Pregão. Tal iniciativa equipara os serviços de publicidade e propaganda a todos aqueles listados pelo referido Decreto, de modo que serão contratados sem que se leve em conta à análise de qualificações e critérios que lhe são próprios, até porque os padrões de desempenho e qualidade relacionados aos serviços de publicidade e propaganda não se podem definidos através do mercado. O que se tem por relevante neste tipo de serviços é o projeto, a notoriedade e qualificação da agência e seus profissionais. Não se trata da aquisição de um serviço comum que é prestado da mesma forma para vários clientes, mas de um serviço que e sempre exclusivo para cada cliente contratado.

As agências de propaganda devem ficar atentas a esta ilegalidade e não aceitar contratação pela modalidade PREGÃO, mas, sim denunciar e combater a imposição, inclusive através do poder judiciário, se preciso for.

A modalidade pregão não leva em consideração a realidade da publicidade e pode prejudicar sobremaneira o atual quadro financeiro da maioria das pequenas e médias agências de propaganda, a muito combalido pela situação financeira caótica do Brasil. Pode haver agravamento deste quadro, na medida em que as agências, por uma condição emergencial, aceitem a modalidade PREGÃO, aviltando suas comissões de modo a impossibilitar pagamento de suas despesas.

A Fenapro chama a atenção de todos, para que não aceitem, sob hipótese nenhuma, contratação de serviços pela modalidade PREGÃO, e coloca-se à inteira disposição do associado para as medidas que se fizerem necessárias na salvaguarda de seu direito.

Douglas de Souza
Consultor Jurídico

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