Licitação de Serviços Publicitários – CNDT
Voltar para a página inicialA contratação de serviços publicitários pela Administração Pública, assim como pelas empresas e entidades da Administração Direta e Indireta exige o atendimento às disposições da Lei 12.232/2010, assim como, complementarmente, da Lei 8.666/93.
Dentre as exigências legais para a participação em procedimentos licitatórios, estabelece a Lei 8.666/93, em seu artigo 27 e subsequentes, a apresentação de documentação relativa a:
a) Habilitação jurídica;
b) Qualificação técnica;
c) Qualificação econômico-financeira;
d) Regularidade fiscal.
Em 07 de julho do corrente ano, foi editada a Lei 12.440, que alterou a Consolidação das Lei do Trabalho, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Essa nova lei instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Ressaltamos que a existência de ações trabalhistas em curso não impedem a participação de agências de publicidade em licitações públicas. O que impede é a existência de débitos trabalhistas fixados:
i) por sentença judicial transitada em julgado, ou seja, decisão contra a qual não cabem mais recursos e que tenha condenado as agências de publicidade ao pagamento de débitos trabalhistas, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas emolumentos ou recolhimentos determinados em lei, condenação essa que não esteja cumprida ou que não esteja sendo cumprida, na forma da decisão judicial, e
ii) por acordo judicial firmado perante a Justiça do Trabalho, perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia e que não venha sendo cumprido.
Se a ação, mesmo com condenação, estiver garantida por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
Assim, a nova lei alterou os artigos 27 e 29 da Lei 8.666/93, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – IV – regularidade fiscal e trabalhista;”
“Art. 29 – A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943”.
Essa lei foi publicada no dia 07 de julho de 2011, entrando em vigor 180 dias após essa data, ou seja, em 11 de janeiro de 2012.
Dessa forma, os editais publicados A PARTIR DESSA DATA – 11 de janeiro de 2012 – deverão exigir a apresentação dessa certidão, dentre os documentos destinados a habilitar as agências de publicidade, nas licitações de serviços publicitários da Administração Pública.
Wanderlei Damasceno de Azevedo
Assessor Jurídico – SINAPRO/MG
OAB/MG – 49.957