GASTOS EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL

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Créditos: Imagem de Drazen Zigic no Freepik

Segue Parecer elaborado pelo Dr. Paulo Gomes de Oliveira e Dr. Wanderlei Damasceno de Azevedo, assessores jurídicos do SINAPRO/MG, contendo importantes orientações sobre o limite de gastos com publicidade no próximo ano eleitoral, imposto pela Lei 14.356/2022, e que deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública.

A Lei 14.356/2022 determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito.

Tenham uma ótima leitura!

Atenciosamente,

Gustavo Garcia de Faria
Presidente
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