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CIRCULAR FENAPRO nº 08/2019

CIRCULAR  FENAPRO nº 08/2019

Ref.: Gastos com publicidade em ano eleitoral

Prezado,
 
Em 2020 ocorrerão eleições municipais e é preciso ter presente que as regras mudaram, e estar atento aos cuidados  que  devem ser tomados em relação aos gastos com publicidade, em ano eleitoral.

 

1 – As regras mudaram

Anteriormente, era permitido gastar valor equivalente à  média dos investimentos publicitários feitos  nos três últimos anos  que antecediam o pleito  ou, alternativamente , o valor  investido pela Prefeitura, no último ano imediatamente  anterior ao da eleição.
 
Não é mais assim.
O critério mudou. 

 
Atualmente, o gasto  com publicidade em ano eleitoral, está limitado à média dos investimentos  feitos no primeiro semestre dos últimos   três anos que antecedem as eleições .
 
Na prática, a média  que era anual , passou a ser semestral.
 


2 – A legislação aplicável.

A matéria era regulada  pela Lei Federal n. 9.504/97 que, em seu art. 73, inciso VII, foi  alterada pela Lei Federal n. 13.165/15, e  agora  vigora com a seguinte redação:
 
“Art. 73 – São proibidas aos agentes  públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes  a afetar  a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos  eleitorais:
…………….
 
VII – realizar , no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade de órgãos  públicos federais , estaduais , municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média  dos gastos no primeiro semestre dos três  últimos anos que antecedem o pleito”.
…….
 
De igual forma o Tribunal Superior Eleitoral  manifestou-se sobre a matéria através da  Resolução n. 23.450/15, considerando: “A partir de 1º de janeiro de 2016, são expressamente  proibidas despesas com publicidade  dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais  ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média  dos gastos no primeiro semestre  dos três últimos  anos que antecedem o pleito (Lei  n. 9.504/1997, art. 73, inciso VII)”.
 
 
 

3 – Um exemplo fictício para ilustrar

O Município  “TERRA” realizará eleições em  2020. Para calcular  o valor  que ele poderá  investir  em publicidade  institucional, no primeiro  semestre  de 2020, será preciso  fazer a seguinte conta , cujos números  são fictícios :
 
Investimento do 1º semestre de 2017          – R$ 350 mil
Investimento do 1º semestre de 2018          – R$ 150 mil
Investimento do 1º semestre de 2019          – R$ 400 mil
TOTAL:                                                           R$ 900 mil
 
Valor que pode ser investido no 1º semestre de 2020:R$ 900 mil / 3 = R$ 300 mil ­
 
De observar que  antes, o Município podia gastar, em ano eleitoral , a verba  de publicidade anual, apenas em um semestre .
 
Este critério acabou.
 
 
 

4 – Cuidado em relação  aos gastos  com publicidade em 2020

 
A FENAPRO  adverte  aos SINAPROS  e às Agências  de Propaganda  em geral para  que fiquem atentos  à legislação  evitando o cometimento  de infrações , com consequências indesejadas , por parte da Administração  Pública.

A FENAPRO  recomenda aos SINAPROS , a divulgação da presente Circular em seus estados, e às Agências de Propaganda que atendem contas públicas municipais, que previnam as Prefeituras quanto à existência  de limites  dos gastos  publicitários  em 2020, para não incorrer em excessos , tendo em vista se tratar de ano eleitoral.
 
A Assessoria Jurídica da FENAPRO permanece à mais inteira disposição.”

Em caso de dúvidas, entre em contato!

Fonte: Fenapro.org.br

Saiba mais:

http://www.fenapro.org.br/


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circular 08/2019eleitoralfenapropropaganda

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