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PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA AUTORRETENÇÃO DO IRRF PELO CÓDIGO 8045

Participe

No dia 26 de maio de 2023, em segunda convocação, às 11:00 horas, via Zoom, acontecerá a CONVOCAÇÃO da 2ª – AGE – Virtual, para a análise e deliberação sobre a revogação da AUTORRETENÇÃO do IRRF pelo Código 8045 (IN 24/86), com substituição da mesma por nova Instrução Normativa que restabeleça a obrigatoriedade do Cliente/Anunciante proceder à retenção do IRRF no ato do pagamento às Agências); e (ii) designação da FENAPRO para interlocução junto à RFB.

  • Mas o que é a AUTORRETENÇÃO PELO CÓDIGO 8045?

É a autorretenção de IR para os serviços prestados pelas agências.
Foi instituído no ano de 1986, pela IN SRF N° 24/86 e foi uma solução encontrada para proteger as agências dos riscos da não entrega da DIRF por parte dos anunciantes, impossibilitando a compensação desse tipo de retenção.

Todas as agências que não estejam enquadradas no Simples. As agências enquadradas no Simples não se enquadram, pois não estão sujeitas à retenção.

A lei exige do anunciante uma informação de retenção que, na prática, não é enviada à Receita. Acabou se transformando numa formalidade que perdeu seu sentido nos dias de hoje devido à digitalização e automatização dos
processos, bem como dos sistemas dos anunciantes.
Em resumo, a norma gera ônus excessivos para as agências por meio da necessidade de contratação de escritórios de
advocacia para o monitoramento de processos pendentes, gerando gastos enormes com alguns casos que perduram
por mais de 15 anos. Mesmo com a exigibilidade suspensa, tais custos para a manutenção do monitoramento ainda são exigidos.

O quórum para aprovação da matéria deve ser de 50% 1 de agências associadas quites e em condições de votar.

Por isso, é muito importante a participação das Agências Associadas

Link para participar da reunião.

Inscreva-se antecipadamente:
https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZcrfuqoqDMoGNI6wI0GFQt9N-Mj3tTzpOq_
ID: 836.9306.8226
Senha de acesso: 141520

Contamos com a participação de todas agências associadas, quites com suas obrigações e em condições de votar, somente com a presença do titular ou sócio da empresa, ou por procuração outorgada pelo titular ou sócio, para essa questão tão importante.

Somente juntos podemos fazer a diferença.



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