GASTOS EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL

Segue Parecer elaborado pelo Dr. Paulo Gomes de Oliveira e Dr. Wanderlei Damasceno de Azevedo, assessores jurídicos do SINAPRO/MG, contendo importantes orientações sobre o limite de gastos com publicidade no próximo ano eleitoral, imposto pela Lei 14.356/2022, e que deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública.
A Lei 14.356/2022 determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito.
Tenham uma ótima leitura!
Atenciosamente,
Gustavo Garcia de Faria
Presidente
www.sinapromg.com.br
sinapromg@sinapromg.com.br
Tel: (31) 3241-7711 / 99312-7274
Crédito da imagem: Freepik
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