by Sinapro-MG | 11 de março de 2020 10:53
DICA 1
A prefeitura só poderá investir no primeiro semestre de 2020, em publicidade, a média dos investimentos por ela feitos no primeiro semestre dos três últimos anos, para isso deve-se levar em consideração o momento da liquidação.
Para casos de não investimento durante os três últimos anos, ou de investimento em apenas um ou dois anos, atenha-sem as regras respectivamente: A prefeitura não poderá realizar investimento algum. O investimento deve corresponder a soma dos investimentos dividida por 03.
DICA 2
São considerados investimentos publicitários desde que o valor conste da dotação orçamentária, tenha documentação comercial e fiscal, e as mesmas tenham sido incluídas no site da prefeitura.
As despesas feitas com publicidade legal não podem ser consideradas.
DICA 3
A não observância das regras legais fixadas no art. 73, da Lei nº 13.165/2015, é passível de penalização que vão da suspensão imediata da conduta proibida, à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, bem como a aplicação de multa de valor variável segundo a gravidade da conduta inadequada apurada.
DICA 4
Atenção a data limite de divulgação das peças e material publicitários é: 04/07/2020
DICA 5
De um modo geral, fica afetada pela restrição, a publicidade institucional dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos visando a igualdade de oportunidades entre candidatos, nos pleitos eleitorais, a norma legal contempla exceções, tais como:
a) a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, não está submetida às restrições comentadas;
b) casos de grave e urgente necessidade pública não estão sujeitos às restrições, desde que reconhecidos pela Justiça Eleitoral.
Fonte: fenapro.org[6]
Source URL: https://www.sinapromg.com.br/o-que-toda-agencia-precisa-saber-em-ano-eleitoral-por-fenapro/
Copyright ©2025 Sinapro-MG unless otherwise noted.